Direito Constitucional #2

Questão: se não pode haver norma superior à constituição, quem a escreve? Quem decide que livro X contendo aquelas leis é uma constituição?
Um país precisa de só uma constituição por toda sua existência ou ela é renovada?
Como mudar uma constituição? Esse processo deve ser simples ou complicado?

5 minutinhos pra pensar e tentar responder!

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A gente vai começar a trabalhar com os pdfs, porque me poupam trabalho.

O pdf "Dir. Constitucional AFRFB 2011 - Aula 00" trata o Poder Constituinte.


Enquanto ainda éramos colônia de Portugal, tivemos a  Constituição Luso-Brasileira de 1822 (curioso que ela é de 23 de setembro).

Conquistada a independência em 07 de setembro de 1822, o Império do Brasil instituiu uma Assembleia Constituinte. Ela foi dissolvida por Pedro I em 1823 e ele próprio impôs uma constituição (a gente chama isso de constituição outorgada) em 1824. A diferença dessa constituição é que ela contava com 4 poderes: Executivo, Legislativo, Judiciário e o Poder Moderador (era o próprio Imperador, com autoridade de mudar atos dos outros 3 poderes).

Pra decorar: a teoria do Poder Moderador veio de Benjamin Constant, é uma adição à teoria de Montesquieu - que fala que o poder é uno, mas exerce primordialmente 3 funções/poderes: legislativo, executivo e judiciário. É bom que se divida o poder, porque o poder uno, como eram os dos reis, tem grande chance de cair no autoritarismo. 
Não é que o Legislativo só escreva leis, mas ele, primordialmente, faz leis. O Executivo, primordialmente, executa, eventualmente edita normas ou julga. O Judiciário, primordialmente, soluciona dispustas, eventualmente, tem função executiva ou legislativa. O Poder Moderador tem a função de combater os excessos dos outros 3 poderes - se um dos 3 se exceder à Constituição, o Poder Moderador pode alterar seus atos.

- Qual o problema disso? Pedro I obviamente usou e abusou do Poder Moderador, pra basicamente virar um rei com tendências autoritárias.

Pra guardar na memória: há teorias sobre o Poder Moderador que dizem que essa função hoje recai sobre os Tribunais de Justiça (nos EUA, Suprema Corte; no Brasil, STF). No Brasil, é função do Supremo Tribunal Federal ser o guardião da Constituição, portanto, ele tem a prerrogativa de dizer que leis elaboradas pelo Legislativo são inconstitucionais e, por isso, NULAS; ele pode anular atos do Executivo, se declarados inconstitucionais; e pode reverter decisões judiciais (de juízes, tribunais) se entender que são inconstitucionais.
Mais recentemente, o STF vem "legislando". Por várias vezes, existem lacunas na lei. O DEM em 2012 entrou no Supremo com Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 186, contra as cotas raciais da UnB, que, segundo o partido, violariam os fundamentos constitucionais: princípio da dignidade da pessoa humana; repúdio ao racismo; princípio da igualdade; direito universal à educação; meritocracia. Julgando essa ADPF improcedente, o STF diz o seguinte: cotas raciais não são inconstitucionais, elas estão permitidas.
Na época não havia lei de cotas raciais, elas foram decididas pelo Supremo.
Até hoje não existe lei de greve para os servidores públicos. Os servidores, claro, têm direito à greve, isso está em constituição, mas não existe uma lei que a regulamente (todos os policiais civis e militares podem entrar em greve? E bombeiros? E médicos de hospitais públicos? Por quantos dias pode fazer greve? De que forma? E como fica a prestação de serviço à população? O direito à greve existe, mas ele tem que ser limitado). Por outro lado, existe a Lei 7.783/89 - que regulamenta o direito à greve dos trabalhadores privados. Durante o julgamento dos Mandados de Injunção 670, 708 e 712, em 2007, o STF decidiu que, para suprir a omissão do Legislativo em relação a uma lei que regulamente o exercício do direito à greve de servidores públicos, se aplicaria ao setor público, no que coubesse, a lei de greve vigente no setor privado.
Viu? A lei não existe, o STF preencheu. "Legislou".

Tivemos um período regencial, porque Pedro I voltou pra Portugal e deixou Pedro II, com 5 anos, como imperador do Brasil. E por isso, o império foi comandado por regentes. Pra isso, em 1834, foi aprovado o Ato Adicional à Constituição de 1824, que mudou extremamente a cara da Lei Maior. 

Foi uma constituição bem longa, foi substituída pela de 1891, a que estabeleceu a República. 

Daí teve a Constituição de 1934: 1a constituição que estabelecia o voto secreto; o direito de voto das mulheres, direitos constitucionais do trabalhador e criação da Justiça do Trabalho.

1934: mais uma constituição outorgada. Dessa vez, por Getúlio Vargas. É a constituição do Estado Novo, bastante autoritária (concentrou o poder na mão de Vargas).

1946: promulgada. Houve uma Assembleia Constituinte que debateu e chegou a um consenso sobre as leis constitucionais.

1967:  do Regime Militar. Existiu uma Assembleia, mas os membros da oposição ao governo foram afastados das discussões.
- 1969: semelhante ao que aconteceu no Império, foram tantas mudanças que desfigurou a Constituição original. 

1988: é a nossa! Constituição Cidadã de 1988, promulgada pela Assembleia Nacional Constituinte.

A partir disso, você pode passar à leitura e resolução dos exercícios do pdf "Dir. Constitucional AFRFB 2011 - Aula 00".

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